Marcar horario banho e tosa em paraiso
O Presidente da Câmara deve proceder imediatamente à tomada de medidas de limitação da caça e atividades conexas no âmbito da proteção da saúde pública e da saúde das clínicas veterinárias. Art. 13o – Passagem de vias urbanas e periurbanas 1. Nos pontos das vias urbanas e periurbanas do Município, frequentemente atravessados por animais, devem ser colocados pelos seus serviços técnicos redutores de velocidade adequados à passagem de veículos.
2. Nos mesmos locais devem ser colocados os sinais adequados, que devem indicar a espécie animal em causa. 3. Nos casos em que a espécie animal assim o exija, é exigida a construção de passagens subterrâneas de estradas e a colocação paralela dos elementos laterais adequados para impedir a sua passagem à superfície. 4. Devem ainda ser colocadas sinalizações adequadas nos casos do n.o 3 deste artigo. Art.14 – Entrada de animais em transporte público
1. É permitida a entrada de animais em todos os meios de transporte público do Município. 2. Os animais devem ser acompanhados pelo seu dono. Os cães devem ser controlados e amordaçados. 3. A pessoa que acompanha o animal é responsável pelo seu comportamento. Deve tomar todas as providências necessárias para não causar desconforto, de qualquer espécie, aos demais passageiros e/ou danos ao meio de transporte. 4. É proibida a entrada de animais selvagens e de risco cientificamente documentado em todos os meios de transporte público do Município.